RESOLUÇÃO SE nº 289, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o pagamento proporcional de férias

O Secretário de Estado da Educação, tendo em vista as disposições do parágrafo único do artigo 82 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985,

Resolve:

Artigo 1° - O docente ocupante de função-atividade dispensado nos termos do inciso I ou II do artigo 26 da LC n° 444, de 27-12-85, fará jus ao pagamento relativo ao período de férias na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado.

Artigo 2° - Para fins de cálculo, será considerado o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano base, sendo o pagamento efetuado no mês de fevereiro do ano subseqüente.

Artigo 3° - O cálculo e o pagamento de que tratam os artigos anteriores, será efetuado automaticamente pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Nota: Lei Compl. n° 444/85, às págs. 92 e 798 do vol. XX

Alterada pela Res. SE 15/90, pág. 97 do vol. XXIX.